{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46755,"origem":"stj","sha256_origem":"28e0ddd12c01161718dece30b325dc44ac147eacee21db9b4cf05f2a8f41fdd9","registro_original":{"id_fonte":"000859316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990781","numero_registro":"202200705643","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULAS 158 e\n315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou\norientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,\ndeve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação\nprevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de\ndivergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do\njulgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.\n2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo\nespecial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbices\nformais ao conhecimento do recurso, de maneira que é devida a\nincidência da Súmula 315/STJ.\n3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,\nacerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do\nrecurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é\nuniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.\n4. Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de\n2015, permanece aplicável a Súmula 158/STJ, segundo o qual: \"Não se\npresta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão\nde Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria\nneles versada.\"\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:158"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000158 SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - QUESTÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7e0ded1d2557c16c6b0ba6487ebdace66bb45cf7135792a91f6976df277ae4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
