# Registro público: STJ — 2243598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b41679c0415eaf15ed873f307c2248c6c44593a69606b0b0055f4878a13220

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice
formal ao conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula
182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por
maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do
CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,
deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação
prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de
divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do
julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo
especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice
formal ao conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula
182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
3. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por
maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do
CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 315/STJ - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 324073>>-PR, <<EAREsp 624073>>-SP
(INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTO -
NECESSIDADE - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 831326>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
