{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46757,"origem":"stj","sha256_origem":"a0b23ebe455a75eaf0b2bb38e444df1bc10ce7695727a515c196a9f1cb511854","registro_original":{"id_fonte":"000859686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982734","numero_registro":"202100827773","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.\nDIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nPOR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E\n266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Em regra, julgados de uma mesma Turma não justificam a oposição\ndos embargos de divergência. A exceção está no art. 1.043, § 3º, do\nCPC/2015 e, também no art. 266, § 3º, do RISTJ. Assim, nos termos da\njurisprudência do STJ e dos dispositivos legais mencionados, os\nembargos de divergência admitem acórdãos paradigmas de uma mesma\nTurma quando demonstrada a alteração de mais da metade de seus\nmembros.\n2. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser\nadmitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas\npor serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do\njulgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz\nde indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e\nos indicados como paradigmas.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dcdb706e879d4142cd71973c8be034adfb1b316370ca909d54e4c7927c05203","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
