# Registro público: STJ — 1982734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0b23ebe455a75eaf0b2bb38e444df1bc10ce7695727a515c196a9f1cb511854

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E
266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, julgados de uma mesma Turma não justificam a oposição
dos embargos de divergência. A exceção está no art. 1.043, § 3º, do
CPC/2015 e, também no art. 266, § 3º, do RISTJ. Assim, nos termos da
jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais mencionados, os
embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas de uma mesma
Turma quando demonstrada a alteração de mais da metade de seus
membros.
- **Item 2 (texto oficial):** As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser
admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas
por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do
julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz
de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e
os indicados como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E
266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, julgados de uma mesma Turma não justificam a oposição
dos embargos de divergência. A exceção está no art. 1.043, § 3º, do
CPC/2015 e, também no art. 266, § 3º, do RISTJ. Assim, nos termos da
jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais mencionados, os
embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas de uma mesma
Turma quando demonstrada a alteração de mais da metade de seus
membros.
2. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser
admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas
por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do
julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz
de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e
os indicados como paradigmas.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2023 a 24/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
