{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46758,"origem":"stj","sha256_origem":"7221dac696c96dfeddf7f4ff97068845f9568fdc72327aebb534f34498fab33f","registro_original":{"id_fonte":"000859750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1656","numero_registro":"202101361300","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-11-09","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO. LEI\nN. 8038/1990. DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA\nDENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. ÂMBITO DE\nCOGNIÇÃO MAIS AMPLO DO QUE AQUELE EXIGIDO NO PROCEDIMENTO COMUM\nORDINÁRIO. FATOS IMPUTADOS A DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE OS FATOS NÃO SEJAM RELACIONADOS AO\nEXERCÍCIO DO CARGO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO\nCONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA\nPOR MEIO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE\nREQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA\nAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.\nINAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA\nOU PARTICIPAÇÃO NO ATO DO COMPARTILHAMENTO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO\nSUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS À DENUNCIADA. HIGIDEZ DA PEÇA\nACUSATÓRIA. HASHTAG. CADEIA DE COMUNICAÇÃO. CONTEÚDO POTENCIALMENTE\nOFENSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À\nDENUNCIADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO. ANIMUS\nDIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. MERO COMPATILHAMENTO DE CHARGE E DE\nTEXTO QUE ACOMPANHA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO REVELA O PROPÓSITO DE\nOFENDER. MATURIDADE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DA\nDENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA.\n1. Ao facultar ao denunciado a apresentação de defesa preliminar,\nantes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia,\nou mesmo da improcedência do pedido formulado pela acusação, a Lei\nn. 8.038/1990 pressupõe que sejam consideradas no julgamento as\nalegações processuais e de mérito apresentadas pelo denunciado, o\nque implica reconhecer, necessária e logicamente, que o juízo que se\nexerce nesse momento mostra-se significativamente mais expandido do\nque aquele realizado no procedimento comum ordinário.\n2. Cuidando-se de delitos praticados por desembargadores, o Superior\nTribunal de Justiça é competente ainda que os fatos não tenham\nrelação com o exercício do cargo, considerando que o processamento e\njulgamento do feito perante magistrado de primeiro grau de\njurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a\nindependência e a imparcialidade que orientam a atividade\njurisdicional. Precedentes.\n3. Crimes contra a honra praticados em redes sociais contra o\nPresidente da República e o Procurador-Geral da República, exigem,\ncomo condição de procedibilidade da ação penal, a requisição do\nMinistro da Justiça e a representação do ofendido, nos termos do\nart. 145 do Código Penal. Ausência de requisição do Ministro da\nJustiça que exclui a análise dos fatos dirigidos ao Presidente da\nRepública.\n4. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante\ndeve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do\nfato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa\nem relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a\nextensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela\namplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser\nimputadas. Inaplicabilidade à ação penal pública.\n5. A prática de compartilhamento de postagem em redes sociais não\nimplica o reconhecimento de coautoria ou participação entre o agente\ne o criador da postagem, porquanto se cuida de atos que podem\nconfigurar crimes autônomos.\n6. A denúncia não é inepta se descreve de maneira suficiente os\nfatos e o contexto em que ocorreu o compartilhamento da postagem,\ninexistindo vulneração ao princípio do contraditório e ampla defesa.\nA partir de então é que se pode perquirir, contudo, se a descrição\ndos fatos apresenta elementos suficientes de tipicidade como justa\ncausa para a ação penal, tanto que o CPP descreve duas hipóteses\ndistintas de rejeição da denúncia ou da queixa (incisos I e III do\nart. 395 do CPP).\n7. As hashtags acompanham publicações e são constituídas de uma\npalavra-chave precedida de uma cerquilha ( # ), permitindo que\noutros usuários das redes sociais acessem o conteúdo da\npalavra-chave ou encontrem todas as informações a ela relacionadas,\nsem que necessariamente estejam nos contatos daquele que a publicou\nou sejam seus seguidores (followers). Permitem aglutinar ou\ndirecionar acessos às palavras-chave, possibilitando aos usuários\njuntar-se a grupos de conversa ou discussão relacionados aos termos\ndescritos pelas palavras-chave, inserindo-os na mesma cadeia de\ncomunicação. Conteúdo que pode se revelar potencialmente apto a\nofender a honra da vítima.\n8. Situação fática em que, pelo seu conteúdo, as hashtags referem-se\nao Presidente da República e, não havendo requisição do Ministro da\nJustiça, resta vedada sua análise.\n9. Os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou\neventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -,\nconsubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi.\n10. Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre,\nadmitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente\ncaracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação\nalheias. O mero compartilhamento de postagem consistente na charge\nelaborada por cartunista sem se agregar à conduta objetiva a\nintenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta\nvítima não tem o condão, no contexto fático dos autos, de revelar a\nprática das infrações penais imputadas à denunciada.\n11. Contexto em que não é visível a possibilidade de extensão\nsignificativa da produção probatória para a confirmação da hipótese\nacusatória, motivo pelo qual a denúncia não pode ser recebida se já\ndemonstrada de maneira suficiente a ausência de elementar dos crimes\nimputados à denunciada.\n12. Não se revestindo os fatos descritos da necessária tipicidade,\nnão há justa causa para a instauração da ação penal.\n13. Rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, c.\nc. art. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecimento da prescrição\ndo crime de injúria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nrejeitar  a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, c.c.\nart. 3º, I, da Lei n. 8.038/1990, e reconhecer a prescrição do crime\nde injúria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva - revisor, Sebastião\nReis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e\nBenedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art139","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art141","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art145","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art394_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art48","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art3","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00003 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00048 ART:00394 PAR:00005 ART:00395\n        INC:00001 INC:00003 ART:00397","LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00139 ART:00140 ART:00141 INC:00002 INC:00003\n        ART:00145"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESEMBARGADOR - CRIME QUE NÃO\nGUARDA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO - COMPETÊNCIA - STJ)\n   STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF\n(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESEMBARGADOR - EXTENSÃO DA\nINTERPRETAÇÃO)\n   STF - [[RE 1331044]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1147)\n(PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À\nREPRESENTAÇÃO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<HC 108341>>-BA\n(DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - INTERNET - COAUTORIA - PARTICIPAÇÃO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 159718>>-PR\n(INÉPCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<APn 1028>>-DF\n(DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - DOLO SUBJETIVO - ANIMUS INJURIANDI OU\nDIFAMANDI)\n   STJ - <<APn 991>>-DF, <<HC 234134>>-MT, <<APn 941>>-DF\n(PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA - REDE SOCIAL - COMPARTILHAMENTO -\nDOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 75125>>-PB\n(INJÚRIA - DIFAMAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - JUSTA CAUSA -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<APn 881>>-DF\n(CRIMES CONTRA A HONRA - INTERNET - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<CC 173458>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9a8e8eeba461d145c737cda4a80af760b0e85cd7dd9b61c9a3b083a879c8d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
