{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46759,"origem":"stj","sha256_origem":"1cc5868656ea2e3588ff37979e717a9ff176963a700ea1c81f5a2ef3c49a223d","registro_original":{"id_fonte":"000860100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854589","numero_registro":"202100711996","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-09","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.\nRESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO\nDA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.\n1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao\nreconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o\nprincípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo\napós a extinção da execução pela prescrição.\n2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de\nextinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição\nintercorrente, mormente quando este se der por ausência de\nlocalização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade\nque deve nortear o julgador para fins de verificação da\nresponsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.\n3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de\nimpugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do\nexecutado, ou de interposição de recurso contra a decisão que\ndecreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor,\nalém da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,\ntambém os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da\nsucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a\nparte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,\nnem cumprirá.\n4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em\ncaso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a\nexistência, ou não, de compreensível resistência do exequente à\naplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do\ndevedor, responsável pela instauração do feito executório e, na\nsequência, pela extinção do feito, diante da não localização do\nexecutado ou de seus bens.\n5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição\nintercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da\nexistência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,\napoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título\nexecutivo e no inadimplemento do devedor.\n6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso\nespecial da ora embargada.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, a Corte Especial, por unanimidade, decide conhecer dos\nembargos de divergência e dar-lhes provimento, para negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. Aposentada a Sra.\nMinistra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 ART:00921 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.195/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992596>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1981120>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1630885>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1749342>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1900192>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1532496>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1355818>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1783853>>-SP, <<REsp 1769201>>-SP\n(EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE\n- SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2013706>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1929415>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1a24ac4b76707c4e21f64385ef15919263987334c5c19c3cf3f7b0e9f3f75cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
