# Registro público: STJ — 1854589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-09
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cc5868656ea2e3588ff37979e717a9ff176963a700ea1c81f5a2ef3c49a223d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao
reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o
princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo
após a extinção da execução pela prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de
extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, mormente quando este se der por ausência de
localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade
que deve nortear o julgador para fins de verificação da
responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de
impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do
executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que
decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor,
além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,
também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da
sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a
parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,
nem cumprirá.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em
caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a
existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à
aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do
devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na
sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do
executado ou de seus bens.
- **Item 5 (texto oficial):** A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso
especial da ora embargada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao
reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o
princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo
após a extinção da execução pela prescrição.
2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de
extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, mormente quando este se der por ausência de
localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade
que deve nortear o julgador para fins de verificação da
responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de
impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do
executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que
decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor,
além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,
também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da
sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a
parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,
nem cumprirá.
4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em
caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a
existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à
aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do
devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na
sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do
executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso
especial da ora embargada.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, a Corte Especial, por unanimidade, decide conhecer dos
embargos de divergência e dar-lhes provimento, para negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. Aposentada a Sra.
Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1992596>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1981120>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1630885>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1749342>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1900192>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1532496>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1355818>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1783853>>-SP, <<REsp 1769201>>-SP
(EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2013706>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1929415>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00921 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.195/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art921_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2255140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156474/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2739904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153016/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2028335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
