{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46762,"origem":"stj","sha256_origem":"7bf747d0dc3a05f73b5ac7fd03b38f0cd7a0ceb7f2095e245bdbb9de14f8c729","registro_original":{"id_fonte":"000860267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904217","numero_registro":"202002905300","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-09","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS À\nPENHORA NO CPC/73. COEXISTÊNCIA DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE\nDA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE PRIMEIROS EMBARGOS SOBRE MATÉRIAS\nELENCADAS NO ART. 745 E SUPERVENIENTES EMBARGOS SOBRE PENHORA\nINCORRETA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DECISÓRIO E RECURSAL\nUNIFORME. JULGAMENTO DE AMBAS AS HIPÓTESES POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL\nPOR APELAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nPOR PENHORA INCORRETA CONTEMPORÂNEOS À OPOSIÇÃO RESOLVIDOS POR\nSENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE\nSUPERVENIENTE PENHORA INCORRETA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 917, §\n1º). AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE A RESOLUÇÃO DO\nINCIDENTE E RECURSO CABÍVEL. MODIFICAÇÃO NORMATIVA SUBSTANCIAL NÃO\nEXAMINADA NOS PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DA\nHIPÓTESE EM EXAME QUE TAMBÉM NÃO FORAM EXAMINADAS NOS PARADIGMAS.\nEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA QUE RECEBEU OS\nEMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS COMO EMBARGOS À PENHORA, SEM\nESPECIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE SE TRATAR DO RITO DO ART. 917, § 1º.\nDESSEMELHANÇA FÁTICA QUE DESAUTORIZA O JUÍZO POSITIVO DE\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022\ne atribuídos à Relatora em 29/06/2022.\n2- O propósito recursal consiste em definir se, na vigência do\nCPC/15, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os\nembargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de\n1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se\nse trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de\ndecisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.\n3- Na vigência do CPC/73, em especial após as alterações\nintroduzidas pela Lei nº 11.382/2006, em que a oposição de embargos\nà execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos\nembargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do\nmandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora\nincorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em\ndeterminadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma\nexecução.\n4- Isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o\nembargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no art. 745 do\nCPC/73 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso\nda execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em\nnovos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora\nse tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução.\n5- Assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o\npronunciamento do juiz que resolvia os embargos à execução, em\nqualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos\nimpropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por\nexpressa disposição legal (art. 740, caput, do CPC/73) e, como tal,\nera impugnável por apelação.\n6- Na vigência do CPC/15, foram estabelecidos ritos procedimentais\ndiferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora\nincorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas\ncaracterísticas do regime revogado, inclusive quanto ao\npronunciamento que o resolve e o recurso cabível (respectivamente,\nsentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente\nde penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, §\n1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive\nquanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao\nrecurso cabível.\n7- Na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas\ninvocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido\npelo CPC/15, tampouco versou sobre questões fático-processuais\nespecíficas que somente são encontradas na hipótese do acórdão\nembargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória\npreclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como\nembargos à penhora na vigência do CPC/15 e as eventuais repercussões\nque essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no\nregime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a\nmatéria.\n8- Dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio\nimpugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a\nuniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que\nrecebam dos órgãos fracionários desta Corte interpretações díspares,\nnão há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do\npresente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática\nentre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas.\n9- Embargos de divergência não conhecidos, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  A Corte\nEspecial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00917 INC:00002 PAR:00001 ART:00920 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ca460c76cd8852a91cd3e865af3c8a1e73f54a88426b2e91f56756ded4f70c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
