# Registro público: STJ — 1904217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-09
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bf747d0dc3a05f73b5ac7fd03b38f0cd7a0ceb7f2095e245bdbb9de14f8c729

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS À PENHORA NO CPC/73. COEXISTÊNCIA DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE PRIMEIROS EMBARGOS SOBRE MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 745 E SUPERVENIENTES EMBARGOS SOBRE PENHORA INCORRETA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DECISÓRIO E RECURSAL UNIFORME. JULGAMENTO DE AMBAS AS HIPÓTESES POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PENHORA INCORRETA CONTEMPORÂNEOS À OPOSIÇÃO RESOLVIDOS POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE SUPERV…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS À
PENHORA NO CPC/73. COEXISTÊNCIA DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE
DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE PRIMEIROS EMBARGOS SOBRE MATÉRIAS
ELENCADAS NO ART. 745 E SUPERVENIENTES EMBARGOS SOBRE PENHORA
INCORRETA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGIME DECISÓRIO E RECURSAL
UNIFORME. JULGAMENTO DE AMBAS AS HIPÓTESES POR SENTENÇA IMPUGNÁVEL
POR APELAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR PENHORA INCORRETA CONTEMPORÂNEOS À OPOSIÇÃO RESOLVIDOS POR
SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE
SUPERVENIENTE PENHORA INCORRETA POR SIMPLES PETIÇÃO (ART. 917, §
1º). AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE A RESOLUÇÃO DO
INCIDENTE E RECURSO CABÍVEL. MODIFICAÇÃO NORMATIVA SUBSTANCIAL NÃO
EXAMINADA NOS PARADIGMAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DA
HIPÓTESE EM EXAME QUE TAMBÉM NÃO FORAM EXAMINADAS NOS PARADIGMAS.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA QUE RECEBEU OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS COMO EMBARGOS À PENHORA, SEM
ESPECIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE SE TRATAR DO RITO DO ART. 917, § 1º.
DESSEMELHANÇA FÁTICA QUE DESAUTORIZA O JUÍZO POSITIVO DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022
e atribuídos à Relatora em 29/06/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se, na vigência do
CPC/15, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os
embargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de
1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se
se trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de
decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
3- Na vigência do CPC/73, em especial após as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, em que a oposição de embargos
à execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos
embargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do
mandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora
incorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em
determinadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma
execução.
4- Isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o
embargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no art. 745 do
CPC/73 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso
da execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em
novos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora
se tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução.
5- Assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o
pronunciamento do juiz que resolvia os embargos à execução, em
qualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos
impropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por
expressa disposição legal (art. 740, caput, do CPC/73) e, como tal,
era impugnável por apelação.
6- Na vigência do CPC/15, foram estabelecidos ritos procedimentais
diferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora
incorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas
características do regime revogado, inclusive quanto ao
pronunciamento que o resolve e o recurso cabível (respectivamente,
sentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente
de penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, §
1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive
quanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao
recurso cabível.
7- Na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas
invocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido
pelo CPC/15, tampouco versou sobre questões fático-processuais
específicas que somente são encontradas na hipótese do acórdão
embargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória
preclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como
embargos à penhora na vigência do CPC/15 e as eventuais repercussões
que essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no
regime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a
matéria.
8- Dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio
impugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a
uniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que
recebam dos órgãos fracionários desta Corte interpretações díspares,
não há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do
presente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática
entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas.
9- Embargos de divergência não conhecidos, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  A Corte
Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00917 INC:00002 PAR:00001 ART:00920 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art920)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2342228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2080416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32329/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art920
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 920 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-920/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 920 do Código de Processo Civil organiza o regime de imediatamente, instrução, designará e audiência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 6 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2023 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8287a7ff3f15a4823d41765f5b3a2e54a6d74513770323f4ac8911fc80b39ea9
- **SHA-256 do registro documental:** 7bf747d0dc3a05f73b5ac7fd03b38f0cd7a0ceb7f2095e245bdbb9de14f8c729
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-920%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 7bf747d0dc3a05f73b5ac7fd03b38f0cd7a0ceb7f2095e245bdbb9de14f8c729
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7bf747d0dc3a05f73b5ac7fd03b38f0cd7a0ceb7f2095e245bdbb9de14f8c729
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.069.223 do STJ: ação de execução e embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069223/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069223%2F)

### [REsp 2.082.151 do STJ: embargos à execução e excesso de execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082151/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082151%2F)

### [REsp 2.129.707 do STJ: embargos à execução e amplitude cognitiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129707/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129707%2F)

### [REsp 2.134.531 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134531/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134531%2F)

### [REsp 2.170.844 do STJ: ação de embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170844/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170844%2F)

