# Registro público: STJ — 6519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-09
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c942cf72133c06b73ac41804d9b2ed0048068e27340b27faabd19fdfd5c15067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015
e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa
à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública
(CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante
distinção, relativamente à citação do requerido/réu no processo
estrangeiro: (I) em se tratando de requerido/réu brasileiro
domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo
com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser
"legalmente verificada a revelia"; (II) em se tratando de
requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que
tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada
por meio de carta rogatória. Tal orientação é plenamente aplicável
tanto para as pessoas naturais como para as pessoas jurídicas
brasileiras.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação de pessoa
jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento
seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou
por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
- **Item 4 (texto oficial):** Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação
quando é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por
quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas
quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação
aplicável, não há óbice à homologação da decisão estrangeira.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

## Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DEFERIDO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015
e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa
à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública
(CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante
distinção, relativamente à citação do requerido/réu no processo
estrangeiro: (I) em se tratando de requerido/réu brasileiro
domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo
com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser
"legalmente verificada a revelia"; (II) em se tratando de
requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que
tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada
por meio de carta rogatória. Tal orientação é plenamente aplicável
tanto para as pessoas naturais como para as pessoas jurídicas
brasileiras.
3. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação de pessoa
jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento
seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou
por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
4. Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação
quando é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por
quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas
quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Precedentes.
5. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação
aplicável, não há óbice à homologação da decisão estrangeira.
6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ESTRANGEIRO - CITAÇÃO DO REQUERIDO)
   STJ - <<HDE 5227>>-EX
(PROCESSO ESTRANGEIRO - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - REPRESENTANTE
LEGAL DA EMPRESA - TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 864947>>-SC, <<AgRg nos EREsp 205275>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00963 INC:00002 INC:00006 ART:00964
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0216C ART:0216D ART:0216F ART:0216H
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 8016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62046/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964
- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37704/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964
  - Classe processual (atual / relacionado): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / AGRAVO REGIMENTAL NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 5611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46763/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964
