{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46767,"origem":"stj","sha256_origem":"a0c8dca1a1a941711b43ec26d4a6c471580187cacf6aa31b756d1676872bf823","registro_original":{"id_fonte":"000860678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15785","numero_registro":"202300853505","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-09","data_publicacao":"2023-11-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE\nFORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO\nSTJ.\nInquérito instaurado para apurar a possível existência de\norganização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de\ntarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que\nteria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma\norgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao\nerário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e\ncausando danos sociais acentuados à população daquela unidade da\nfederação.\nConforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta\norganização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial\ne operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível\ndesvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta\nprática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à\nlicitação e lavagem de dinheiro.\nO Inquérito n. 1.475/DF, a CauInomCrim n. 69/DF e a CauInomCrim n.\n87/DF contêm mais de 22.000 (vinte e duas mil) páginas,\nconsubstanciadas  por centenas de mandados de busca expedidos e\ncumpridos, relatórios policiais e termos de apreensões,  que\nresultaram  em  dezenas  de  petições  avulsas  e  elevado  número\nde investigados,  fatos  que  recomendam  a  separação  do Inquérito\nem 08 (oito) novos procedimentos, sob pena de obstaculizar o\nandamento  dos  trabalhos  e,  eventualmente,  contrariar o\nprincípio  da duração razoável do processo, aplicável à fase\npré-processual.\nA fase inquisitorial se desenvolve de forma regular, conforme\nconsignado em decisão monocrática proferida nos autos de habeas\ncorpus em curso no STF.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos.  A Corte\nEspecial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(AGENTES COM PRERROGATIVA DE FORO - APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA\nDELITIVA - DESMEMBRAMENTO DE PROCEDIMENTOS INSTAURADOS -\nVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg na APn 980>>-DF, <<QO na APn 885>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b413db2a-eb73-4819-b91c-504d7c5abea0/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d131cf85b8e7512126a8d45af053120abe871ccc57f91a36ff0fe30c0039fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
