{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46769,"origem":"stj","sha256_origem":"f941c7219f6931f82f4f5105ba505b4f504aa86e480d475416a3aba381fc2548","registro_original":{"id_fonte":"000858343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167990","numero_registro":"202202149701","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. ACORDÃO CONDENATÓRIO É MARCO INTERRUPTIVO.\nDETRAÇÃO PENAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE NA INVERSÃO DA\nORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E\nMATERIALIDADE. RECONCHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7\nDO STJ. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO\nSUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ART. 383, § 2º, DO CPP.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL AFASTADA. QUANTUM DA PENA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1.  Esta Corte firmou entendimento de que o acórdão condenatório\nsempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de\nsentença condenatória (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 1º/8/2022, DJe de\n22/8/2022).\n2.  A matéria referente à detração penal não foi examinada pelo TJ,\nnem no acórdão proferido em sede de apelação, nem mesmo em embargos\nde declaração. Nesse  contexto, por não ter sido a matéria debatida\nde forma específica na origem, ainda que tenham sido opostos\nembargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal\nde Justiça.\n3.  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\nda RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade\ndecorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no\nartigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e\ndemanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do\nSupremo Tribunal Federal - STF.\n3.1. No caso concreto, não se extrai dos autos que a nulidade tenha\nsito apontada em tempo oportuno, além de inexistir a demonstração de\nefetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação,\ntais como os depoimentos dos informantes/vítimas.\n4. Quanto à nulidade da sentença decorrente da inobservância do\nprocedimento de reconhecimento dos ora recorrentes, o aresto\nrecorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta\nCorte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no\nart. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório,\nse houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria\ndelitiva, como é a hipótese dos autos.\n5.  Em relação ao pedido de absolvição, em razão da ausência de\nelemento subjetivo do tipo do esbulho possessório, incidente a\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para se concluir\nde modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório.\n6.  Tendo em consideração a incidência do concurso material, a soma\ndas penas máximas resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de\ndetenção, afastando a competência do Juizado Especial, o que não\nconfronta a jurisprudência desta Corte e as determinações legais.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6170d0f7027df8b8cc0766b3b44b948eb725f1cce815eea09c783d2e55ff2f2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
