# Registro público: STJ — 2167990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f941c7219f6931f82f4f5105ba505b4f504aa86e480d475416a3aba381fc2548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. ACORDÃO CONDENATÓRIO É MARCO INTERRUPTIVO.
DETRAÇÃO PENAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE NA INVERSÃO DA
ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. RECONCHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ART. 383, § 2º, DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL AFASTADA. QUANTUM DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou entendimento de que o acórdão condenatório
sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de
sentença condenatória (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 1º/8/2022, DJe de
22/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente à detração penal não foi examinada pelo TJ,
nem no acórdão proferido em sede de apelação, nem mesmo em embargos
de declaração. Nesse  contexto, por não ter sido a matéria debatida
de forma específica na origem, ainda que tenham sido opostos
embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade
decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no
artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e
demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do
Supremo Tribunal Federal - STF.
3.1. No caso concreto, não se extrai dos autos que a nulidade tenha
sito apontada em tempo oportuno, além de inexistir a demonstração de
efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação,
tais como os depoimentos dos informantes/vítimas.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à nulidade da sentença decorrente da inobservância do
procedimento de reconhecimento dos ora recorrentes, o aresto
recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no
art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório,
se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao pedido de absolvição, em razão da ausência de
elemento subjetivo do tipo do esbulho possessório, incidente a
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para se concluir
de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo em consideração a incidência do concurso material, a soma
das penas máximas resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
detenção, afastando a competência do Juizado Especial, o que não
confronta a jurisprudência desta Corte e as determinações legais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. ACORDÃO CONDENATÓRIO É MARCO INTERRUPTIVO.
DETRAÇÃO PENAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE NA INVERSÃO DA
ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. RECONCHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ART. 383, § 2º, DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL AFASTADA. QUANTUM DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.  Esta Corte firmou entendimento de que o acórdão condenatório
sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de
sentença condenatória (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 1º/8/2022, DJe de
22/8/2022).
2.  A matéria referente à detração penal não foi examinada pelo TJ,
nem no acórdão proferido em sede de apelação, nem mesmo em embargos
de declaração. Nesse  contexto, por não ter sido a matéria debatida
de forma específica na origem, ainda que tenham sido opostos
embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
3.  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade
decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no
artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e
demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do
Supremo Tribunal Federal - STF.
3.1. No caso concreto, não se extrai dos autos que a nulidade tenha
sito apontada em tempo oportuno, além de inexistir a demonstração de
efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação,
tais como os depoimentos dos informantes/vítimas.
4. Quanto à nulidade da sentença decorrente da inobservância do
procedimento de reconhecimento dos ora recorrentes, o aresto
recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no
art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório,
se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
5.  Em relação ao pedido de absolvição, em razão da ausência de
elemento subjetivo do tipo do esbulho possessório, incidente a
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para se concluir
de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório.
6.  Tendo em consideração a incidência do concurso material, a soma
das penas máximas resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
detenção, afastando a competência do Juizado Especial, o que não
confronta a jurisprudência desta Corte e as determinações legais.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
