{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46771,"origem":"stj","sha256_origem":"6c812d928777213618542809e7f17b9087e959b399836d5b796e946c2edcfd93","registro_original":{"id_fonte":"000858356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108141","numero_registro":"202201129017","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nRECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE TESTEMUNHA. FRAGILIDADE NO CASO\nCONCRETO. PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE\nIMPÕE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme consignado na decisão agravada, o motorista do ônibus,\nvítima do crime, teria reconhecido o agravado apenas em fase\npolicial, visto que, em juízo, retratou-se e afirmou não\nreconhecê-lo como autor do delito. Dessa forma, não é possível que\nseu primeiro reconhecimento prevaleça, ante a sua expressa\nretratação sob o crivo do contraditório. Ademais, a segunda vítima\napenas reconheceu os outros dois agentes, visto que não teve contato\ndireto com o indivíduo responsável por render o motorista. Os\npoliciais, ao contrário do aduzido pelo agravante, tão somente\npresenciaram os atos de reconhecimento em si, não sendo possível\nafirmar que eles corroboraram os fatos objeto de apuração no\nprocesso.\n2. Assim, a única prova existente contra o agravado é o\nreconhecimento fotográfico realizado em fase extrajudicial pelo\ntaxista J. R. F., posteriormente ratificado em fase judicial. Tal\nelemento, contudo, apresenta-se frágil e insuficiente para, no caso\nconcreto, sustentar um édito condenatório.\n3. Isso porque a testemunha em questão teria observado apenas os\nagentes embarcando no ônibus na rodoviária, provavelmente por breves\ninstantes e em condições objetivas de percepção do evento\npotencialmente prejudicadas (breve tempo de exposição ao fato,\ndistância e ângulo de visão incertos, atenção possivelmente\nreduzida).\n4. Assim, nas condições particulares do caso concreto, o\nreconhecimento fotográfico realizado pela testemunha, isolado nos\nautos, não apresenta confiabilidade epistêmica suficiente para\nsuperar o standard probatório  mínimo exigido para a condenação\ncriminal do agravado.\n5. Nesse sentido, é caso de se manter a decisão monocrática que\nabsolveu o agravado da prática dos delitos tipificados nos arts.\n157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, c. c. art. 14, II ambos do Código\nPenal - CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo\nPenal - CPP.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE\nFOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 769783>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91da77f8edbb8f4e6aca85dbc16d51e48deb9b6f17496b809266e18a46d3bd60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
