# Registro público: STJ — 2108141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c812d928777213618542809e7f17b9087e959b399836d5b796e946c2edcfd93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE TESTEMUNHA. FRAGILIDADE NO CASO
CONCRETO. PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE
IMPÕE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, o motorista do ônibus,
vítima do crime, teria reconhecido o agravado apenas em fase
policial, visto que, em juízo, retratou-se e afirmou não
reconhecê-lo como autor do delito. Dessa forma, não é possível que
seu primeiro reconhecimento prevaleça, ante a sua expressa
retratação sob o crivo do contraditório. Ademais, a segunda vítima
apenas reconheceu os outros dois agentes, visto que não teve contato
direto com o indivíduo responsável por render o motorista. Os
policiais, ao contrário do aduzido pelo agravante, tão somente
presenciaram os atos de reconhecimento em si, não sendo possível
afirmar que eles corroboraram os fatos objeto de apuração no
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a única prova existente contra o agravado é o
reconhecimento fotográfico realizado em fase extrajudicial pelo
taxista J. R. F., posteriormente ratificado em fase judicial. Tal
elemento, contudo, apresenta-se frágil e insuficiente para, no caso
concreto, sustentar um édito condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque a testemunha em questão teria observado apenas os
agentes embarcando no ônibus na rodoviária, provavelmente por breves
instantes e em condições objetivas de percepção do evento
potencialmente prejudicadas (breve tempo de exposição ao fato,
distância e ângulo de visão incertos, atenção possivelmente
reduzida).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, nas condições particulares do caso concreto, o
reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha, isolado nos
autos, não apresenta confiabilidade epistêmica suficiente para
superar o standard probatório  mínimo exigido para a condenação
criminal do agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, é caso de se manter a decisão monocrática que
absolveu o agravado da prática dos delitos tipificados nos arts.
157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, c. c. art. 14, II ambos do Código
Penal - CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal - CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE TESTEMUNHA. FRAGILIDADE NO CASO
CONCRETO. PROVA DA AUTORIA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE
IMPÕE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o motorista do ônibus,
vítima do crime, teria reconhecido o agravado apenas em fase
policial, visto que, em juízo, retratou-se e afirmou não
reconhecê-lo como autor do delito. Dessa forma, não é possível que
seu primeiro reconhecimento prevaleça, ante a sua expressa
retratação sob o crivo do contraditório. Ademais, a segunda vítima
apenas reconheceu os outros dois agentes, visto que não teve contato
direto com o indivíduo responsável por render o motorista. Os
policiais, ao contrário do aduzido pelo agravante, tão somente
presenciaram os atos de reconhecimento em si, não sendo possível
afirmar que eles corroboraram os fatos objeto de apuração no
processo.
2. Assim, a única prova existente contra o agravado é o
reconhecimento fotográfico realizado em fase extrajudicial pelo
taxista J. R. F., posteriormente ratificado em fase judicial. Tal
elemento, contudo, apresenta-se frágil e insuficiente para, no caso
concreto, sustentar um édito condenatório.
3. Isso porque a testemunha em questão teria observado apenas os
agentes embarcando no ônibus na rodoviária, provavelmente por breves
instantes e em condições objetivas de percepção do evento
potencialmente prejudicadas (breve tempo de exposição ao fato,
distância e ângulo de visão incertos, atenção possivelmente
reduzida).
4. Assim, nas condições particulares do caso concreto, o
reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha, isolado nos
autos, não apresenta confiabilidade epistêmica suficiente para
superar o standard probatório  mínimo exigido para a condenação
criminal do agravado.
5. Nesse sentido, é caso de se manter a decisão monocrática que
absolveu o agravado da prática dos delitos tipificados nos arts.
157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, c. c. art. 14, II ambos do Código
Penal - CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal - CPP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE
FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - INIDONEIDADE)
   STJ - <<HC 769783>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 69065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
