# Registro público: STJ — 2267678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 378026b5182ed2a42f5f4bcf83676f3f6cd3e5b68ab65937d1172a73e00b27e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858359
- **Número de registro na fonte:** 202203962386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. CRIME AMBIENTAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, "D", DO DECRETO-LEI N. 9760/46. DANOS
AMBIENTAIS QUE ATINGEM INTERESSE DA UNIÃO. ÁREA LOCALIZADA NA ÁREA
DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA DE CAIRUÇU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
UNIÃO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO
DOS FATOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda
Região em sede  de recurso em sentido, a competência da Justiça
Federal foi fixada com fulcro em dois fundamentos: o envolvimento de
área situada em mar territorial e o reconhecimento de que o dano
ambiental atingiu interesse da União.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente recurso o agravante alega que a área descrita na
denúncia é particular, invocando julgado deste STJ (HC n.
108.350/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.08.2009).
Todavia, não merece reforma o acórdão recorrido proferido pelo
Tribunal Regional Federal da Segunda Região no julgamento do recurso
em sentido estrito, no sentido de que "o acusado não é o real
proprietário da referida área, tampouco jamais virá a ser, haja
vista a impossibilidade de usucapião dos bens públicos como é
cediço, permanece a propriedade e, portanto, o interesse da União no
que tange à APA de Cairuçu, situada na Ilha das Cabras".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. CRIME AMBIENTAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, "D", DO DECRETO-LEI N. 9760/46. DANOS
AMBIENTAIS QUE ATINGEM INTERESSE DA UNIÃO. ÁREA LOCALIZADA NA ÁREA
DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA DE CAIRUÇU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
UNIÃO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO
DOS FATOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda
Região em sede  de recurso em sentido, a competência da Justiça
Federal foi fixada com fulcro em dois fundamentos: o envolvimento de
área situada em mar territorial e o reconhecimento de que o dano
ambiental atingiu interesse da União.
2. No presente recurso o agravante alega que a área descrita na
denúncia é particular, invocando julgado deste STJ (HC n.
108.350/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.08.2009).
Todavia, não merece reforma o acórdão recorrido proferido pelo
Tribunal Regional Federal da Segunda Região no julgamento do recurso
em sentido estrito, no sentido de que "o acusado não é o real
proprietário da referida área, tampouco jamais virá a ser, haja
vista a impossibilidade de usucapião dos bens públicos como é
cediço, permanece a propriedade e, portanto, o interesse da União no
que tange à APA de Cairuçu, situada na Ilha das Cabras".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME AMBIENTAL - DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM O INTERESSE DA UNIÃO
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<CC 168073>>-BA, <<REsp 905864>>-SC, <<CC 80905>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
        ART:00001 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40739/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2015301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Hipóteses previstas em rol taxativo

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a5cb870f6528fc67d08c70b6c4bd7e81d21da3955c2f2cf9f599cc761d62817
- **SHA-256 do registro documental:** 378026b5182ed2a42f5f4bcf83676f3f6cd3e5b68ab65937d1172a73e00b27e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 378026b5182ed2a42f5f4bcf83676f3f6cd3e5b68ab65937d1172a73e00b27e6
- **SHA-256 do comentário:** 752f5b23b616689db791831ad47f9b200c9e0e87c61fa49a1dd5b576387d3ee2
