{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46774,"origem":"stj","sha256_origem":"709fb0b3808696f3276cda5dfe181221c5fdd2505bc0b1c0a50c67b8f0376b11","registro_original":{"id_fonte":"000858368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121441","numero_registro":"202201348220","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. ILEGALIDADE INFIRMADA. PROVAS INDEPENDENTES APTAS A\nRESPALDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, \"G', DO\nCÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência\nde provas suficientes para a condenação, ou o pleito de\ndesclassificação do crime, seria inevitável o revolvimento\nfático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior\nTribunal de Justiça.\n2.  As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente a\nalegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria\nembasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art.\n226 do Código de Processo Penal. Ademais, a autoria delitiva não tem\ncomo único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, havendo\nimagens captadas por sistemas de segurança existentes nos\nestabelecimentos comerciais das vítimas, além de outras judiciais,\nque, inclusive, confirmaram o reconhecimento da ré.\n3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no\nAREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).\n3.1. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal\npara elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da\ndosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP.\n 4. O tema referente à exclusão da agravante do art. 61, II, \"g\",\nsob alegação de que é elementar do tipo do art. 158 do CP, não foi\ndebatido pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula\nn. 211 do STJ.\n4.1. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária\ndiscute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém\nsem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como\nviolado no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.\n5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com\nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nOUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1792589>>-RJ\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1814289>>-RJ\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EXTORSÃO PRATICADA POR\nPOLICIAL - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1903213>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c8015c733f00769911a6ddb4f931f2b7a4ea65f037132217d0ca74f9435fca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
