# Registro público: STJ — 2121441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46774/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 709fb0b3808696f3276cda5dfe181221c5fdd2505bc0b1c0a50c67b8f0376b11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. ILEGALIDADE INFIRMADA. PROVAS INDEPENDENTES APTAS A
RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G', DO
CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, ou o pleito de
desclassificação do crime, seria inevitável o revolvimento
fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente a
alegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria
embasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal. Ademais, a autoria delitiva não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, havendo
imagens captadas por sistemas de segurança existentes nos
estabelecimentos comerciais das vítimas, além de outras judiciais,
que, inclusive, confirmaram o reconhecimento da ré.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).
3.1. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da
dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** O tema referente à exclusão da agravante do art. 61, II, "g",
sob alegação de que é elementar do tipo do art. 158 do CP, não foi
debatido pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula
n. 211 do STJ.
4.1. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária
discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém
sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como
violado no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com
os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. ILEGALIDADE INFIRMADA. PROVAS INDEPENDENTES APTAS A
RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G', DO
CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, ou o pleito de
desclassificação do crime, seria inevitável o revolvimento
fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
2.  As circunstâncias fáticas delineadas infirmam objetivamente a
alegação da defesa, segundo a qual a sentença condenatória estaria
embasada no reconhecimento realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal. Ademais, a autoria delitiva não tem
como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, havendo
imagens captadas por sistemas de segurança existentes nos
estabelecimentos comerciais das vítimas, além de outras judiciais,
que, inclusive, confirmaram o reconhecimento da ré.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).
3.1. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da
dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP.
 4. O tema referente à exclusão da agravante do art. 61, II, "g",
sob alegação de que é elementar do tipo do art. 158 do CP, não foi
debatido pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula
n. 211 do STJ.
4.1. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária
discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém
sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como
violado no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.
5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com
os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1792589>>-RJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1814289>>-RJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EXTORSÃO PRATICADA POR
POLICIAL - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1903213>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24638/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 735413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5876/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
