# Registro público: STJ — 2163951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 878b59483b964fb4ab52ad0092181b126e74057cf8489504150685d0bf217624

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL.   MILITAR. TORTURA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, IV, § 2º, E 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações
apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de
fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no
enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o
resultado.
1.1.  Este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a
rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas
partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional
somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir
posicionamento acerca de matéria essencial [...]" (AgRg no AREsp n.
1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
1.2. Ademais, firme nesta Corte o entendimento de que o julgador não
é obrigado a se manifestar sobre todas as questões deduzidas pela
defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com
os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL.   MILITAR. TORTURA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, IV, § 2º, E 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.  A Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações
apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de
fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no
enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o
resultado.
1.1.  Este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a
rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas
partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional
somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir
posicionamento acerca de matéria essencial [...]" (AgRg no AREsp n.
1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
1.2. Ademais, firme nesta Corte o entendimento de que o julgador não
é obrigado a se manifestar sobre todas as questões deduzidas pela
defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o
julgado.
2.  Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na
hipótese.
3. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com
os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
