{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46778,"origem":"stj","sha256_origem":"9d9f6dffe188f4e4cf0d594e9b74b9493c942dfb0b6672d2ebc1e0fa23658469","registro_original":{"id_fonte":"000858467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839925","numero_registro":"202302541083","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor do\ntráfico privilegiado, por entender que a quantidade das drogas\napreendidas - 768,30 de maconha -, bem como as circunstâncias do\ndelito (investigações policiais referentes ao seu pertencimento a\ngrupo criminoso PGC), não deixam dúvidas de que o agente se dedica à\natividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim\nde fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus. Precedentes.\n3. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois há nos autos\noutros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do\npaciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do\nentorpecente apreendido.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - BIS IN IDEM -\nINEXISTÊNCIA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - PECULIARIDADES DO CASO)\n   STJ - <<AgRg no HC 589121>>-SP, <<AgRg no REsp 1879829>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86bc9b5423b068578d8e82b9ae33bc9f06358df436a7537ea78842c30aa4e2ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
