{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46779,"origem":"stj","sha256_origem":"8afe24e9e9b93095e3e399518c4d780d290b679b2f770d0039bf42bdf48a6947","registro_original":{"id_fonte":"000858468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845551","numero_registro":"202302841324","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA\nNA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICITUDE DA PROVA.\nALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA\nEMPRESTADA. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA\nCONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal não foi objeto de\ndebate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema\ndiretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como\nválida, pois, os policias inicialmente se deslocaram para\nlocalidade, a fim de atender ocorrência de roubo a uma madeireira,\ntendo testemunhas relatado que os indivíduos haviam fugido em\ndeterminada direção num veículo VW/Gol, cor verde, com manchas no\ncapô. Em diligências realizadas na região, os agentes lograram em\nlocalizar um veículo com as referidas características na garagem do\nacusado, de modo que ingressaram no imóvel e o abordaram, não\nencontrando nada de ilícito em seu poder. Em buscas realizadas na\nresidência, foi localizada 1 pistola, municiada com 6 munições\nintactas, calibre 7,65mm. Já no veículo foram apreendidos 1\nrevólver, calibre .32, municiado com 4 munições intactas, 6 porções\nde maconha (16,21g), 1 porção de crack (26,99g) e outras 83 porções\nde crack (11,39g).\n4. Verifica-se, na verdade, que a apreensão das drogas se deu de\nmaneira fortuita, em ocorrência na qual os policiais apuravam,\nprimeiramente, o cometimento de crime de roubo, quando visualizaram\nna garagem do réu veículo com as mesmas características do\nsupostamente utilizado na prática delitiva. Tais circunstâncias não\ndeixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que no imóvel\ne no automóvel poderia haver instrumentos ou armas utilizados no\nroubo ou, ainda, itens adquiridos na ação criminosa, o que autoriza\no ingresso forçado dos policiais na residência do acusado.\n5. O fato do Tribunal de origem ter se valido de provas emprestadas\nde outros autos, sem oportunizar à defesa o efetivo exercício do\ncontraditório, não conduz de imediato à absolvição do acusado, já\nque não foram os únicos elementos sopesados pelas instâncias\nordinárias para validar o ingresso dos policiais na sua residência\ne, consequentemente, condená-lo. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS\nSUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 535063>>-SP, <<RHC 106965>>-RS, <<RHC 92281>>-SP,\n         <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP,\n         <<RHC 140916>>-MG, <<AgRg no HC 814706>>-SP,\n         <<HC 598051>>-SP, <<HC 642482>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2018392>>-MT, <<AgRg no HC 407500>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1652779>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1104676>>-SP, <<HC 446296>>-ES,\n         <<HC 448003>>-DF\n   STF - [[RE 603616]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1227e596c60bbe3e8b196a3ce83eea90400b6e2773be9b069065ef4361828d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
