{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46781,"origem":"stj","sha256_origem":"ee4b8e9ee06b8c960e15f7039abf01bc107b6a5c92c7fa599d9c7a40294ddaaf","registro_original":{"id_fonte":"000858470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852484","numero_registro":"202303228082","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA. MATÉRIAS  APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 811.299/SC.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE  .\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1.  Constata-se que as teses relativas à fração de aumento das\nmajorantes e à incidência da causa de diminuição de pena constituem\nmera reiteração dos pedidos formulados no HC 811.299/SC, o que\nconfigura óbice ao seu conhecimento. Na ocasião do julgamento da\nreferida impetração, esta Corte Superior manifestou-se pela ausência\nde ilegalidade no acórdão impugnado.\n2. Quanto à exacerbação da pena base, observa-se que as instâncias\nordinárias consideraram, em decisão motivada, a significativa\nquantidade de droga (mais de 100Kg de maconha) - para elevar a\npena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido\napresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica,\nsendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante\n(quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e\nmáxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a\n15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela\ninstância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta\nCorte.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 576738>>-SP, <<HC 463482>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46281f4f1e69cb53ad4c5a94cdda96bde6a8529cded5313bf5fa6222c20b5d11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
