{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46782,"origem":"stj","sha256_origem":"7c22d65459d95660ebf9556b74c740af2a9bf59b37f08a2598a3aec26d2f607c","registro_original":{"id_fonte":"000858471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852678","numero_registro":"202303247583","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE. AFASTAMENTO PELA PRESENÇA DE\nINQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nRESP N. 1.977.027/PR, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante o Supremo Tribunal Federal e esta Corte estejam\nlimitando, cada dia mais, a utilização do habeas corpus como\nsucedâneo de revisão criminal, o tempo médio que vem sendo\nconsiderado pela jurisprudência como parâmetro entre o trânsito em\njulgado da sentença penal condenatória e a impetração do mandamus é\no de no máximo 2 anos para permitir a apreciação do writ originário,\nsob pena de preclusão. Precedentes do STF.\n2. Para o caso examinado, o trânsito em julgado se deu em 20/10/2021\ne a impetração nesta Corte ocorreu em 6/9/2023, tendo sido\nrespeitado o prazo médio estabelecido pela jurisprudência, além do\nque o agravado cuidou de ajuizar revisão criminal em 14/7/2023\nperante o Tribunal de origem, antes de impetrar a ação mandamental\nnesta Corte, providência que vem sendo recomendada por este\nTribunal.\n3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n4. Nesse contexto, não obstante a determinação do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o\nart. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a\npersonalidade e a conduta social do agente, a ínfima quantidade\napreendida (29,7g de cocaína), não admite o aumento da pena-base,\nseja pela natureza, como se operou, seja pela quantidade, devendo\nesta ser fixada no mínimo legal. Igualmente, a apreensão de 23\nmunições de arma de fogo de uso permitido é fundamento inerente ao\ntipo penal, não sendo o quantitativo descrito nos autos apto a\njustificar o aumento da pena-base do art. 12 da Lei n. 10.826/2003,\ndevendo, também, ser reconduzida ao mínimo legal.\n5. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente\nseja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n6. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos não mais\nacolhidos pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal, haja vista não ser mais possível considerar inquéritos\npoliciais e ações penais em andamento para apontar a dedicação à\natividade criminosa, nos termos do que decidiu a Terceira Seção no\njulgamento do REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,\njulgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96645955e9e87c55416332f8790406f70b5c5f5cddb992be4ef35b786eecdc77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
