# Registro público: STJ — 852678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c22d65459d95660ebf9556b74c740af2a9bf59b37f08a2598a3aec26d2f607c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE. AFASTAMENTO PELA PRESENÇA DE
INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RESP N. 1.977.027/PR, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o Supremo Tribunal Federal e esta Corte estejam
limitando, cada dia mais, a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal, o tempo médio que vem sendo
considerado pela jurisprudência como parâmetro entre o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória e a impetração do mandamus é
o de no máximo 2 anos para permitir a apreciação do writ originário,
sob pena de preclusão. Precedentes do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o caso examinado, o trânsito em julgado se deu em 20/10/2021
e a impetração nesta Corte ocorreu em 6/9/2023, tendo sido
respeitado o prazo médio estabelecido pela jurisprudência, além do
que o agravado cuidou de ajuizar revisão criminal em 14/7/2023
perante o Tribunal de origem, antes de impetrar a ação mandamental
nesta Corte, providência que vem sendo recomendada por este
Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, não obstante a determinação do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o
art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a
personalidade e a conduta social do agente, a ínfima quantidade
apreendida (29,7g de cocaína), não admite o aumento da pena-base,
seja pela natureza, como se operou, seja pela quantidade, devendo
esta ser fixada no mínimo legal. Igualmente, a apreensão de 23
munições de arma de fogo de uso permitido é fundamento inerente ao
tipo penal, não sendo o quantitativo descrito nos autos apto a
justificar o aumento da pena-base do art. 12 da Lei n. 10.826/2003,
devendo, também, ser reconduzida ao mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos não mais
acolhidos pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, haja vista não ser mais possível considerar inquéritos
policiais e ações penais em andamento para apontar a dedicação à
atividade criminosa, nos termos do que decidiu a Terceira Seção no
julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE. AFASTAMENTO PELA PRESENÇA DE
INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RESP N. 1.977.027/PR, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante o Supremo Tribunal Federal e esta Corte estejam
limitando, cada dia mais, a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal, o tempo médio que vem sendo
considerado pela jurisprudência como parâmetro entre o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória e a impetração do mandamus é
o de no máximo 2 anos para permitir a apreciação do writ originário,
sob pena de preclusão. Precedentes do STF.
2. Para o caso examinado, o trânsito em julgado se deu em 20/10/2021
e a impetração nesta Corte ocorreu em 6/9/2023, tendo sido
respeitado o prazo médio estabelecido pela jurisprudência, além do
que o agravado cuidou de ajuizar revisão criminal em 14/7/2023
perante o Tribunal de origem, antes de impetrar a ação mandamental
nesta Corte, providência que vem sendo recomendada por este
Tribunal.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
4. Nesse contexto, não obstante a determinação do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o
art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a
personalidade e a conduta social do agente, a ínfima quantidade
apreendida (29,7g de cocaína), não admite o aumento da pena-base,
seja pela natureza, como se operou, seja pela quantidade, devendo
esta ser fixada no mínimo legal. Igualmente, a apreensão de 23
munições de arma de fogo de uso permitido é fundamento inerente ao
tipo penal, não sendo o quantitativo descrito nos autos apto a
justificar o aumento da pena-base do art. 12 da Lei n. 10.826/2003,
devendo, também, ser reconduzida ao mínimo legal.
5. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias utilizaram fundamentos não mais
acolhidos pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, haja vista não ser mais possível considerar inquéritos
policiais e ações penais em andamento para apontar a dedicação à
atividade criminosa, nos termos do que decidiu a Terceira Seção no
julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz,
julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
