{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46783,"origem":"stj","sha256_origem":"baa97dea857d7071f61fcbcedd2256f0fc68d7e2cb92023ccf57550b723a8d8a","registro_original":{"id_fonte":"000858472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855143","numero_registro":"202303378024","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO\nINERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base apenas\nno modo de transporte da droga, o que denotaria a dedicação à\natividade criminosa do agravado, sendo que tal fundamento integra o\ntipo penal, não sendo suficiente ao afastamento da minorante.\n3. Desta forma, considerando a desmedida quantidade de droga\napreendida em poder do agravado (105kg de cocaína), valorada,\ncontudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante no\npatamar de 2/3, sob pena de bis in idem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA OU TERCEIRA\nFASE - VALORAÇÃO CUMULATIVA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"415651ba363f67ce6d42327c9908d4a7f866520604e6a80572bb89babafba3d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
