{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46784,"origem":"stj","sha256_origem":"68f0321734ec633cec682e8834a416f001331f65b0626fe81dfa42319614ba4c","registro_original":{"id_fonte":"000858473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066781","numero_registro":"202301251316","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI\n11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA\nCONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE.\nPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Constato a falta de prequestionamento do art. 158-B, VII, VII,\nIX, do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo\nacórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração\npara buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.\nDestarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o\nconhecimento do recurso especial no ponto.\n2. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do\nacórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto\nmaterial probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo\nassociativo, de caráter duradouro e estável, entre o recorrente e os\ncorréus, para aquisição conjunta de entorpecentes. Dessa forma, a\npretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico,\nsob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência\nentre o recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o\nrevolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência\ninviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n3. A Corte de origem  considerou que a colaboração do recorrente não\nfoi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis\nque \"malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na\ncompra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao\nvínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento\ndo tipo contido no art. 35 da Lei de drogas\". Neste contexto, para\nalterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à\nefetividade da colaboração do recorrente seria necessário o\nrevolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo\numa vez maior o teor da Súmula 7/STJ.\n4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n5. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias\nconsideraram, em decisão motivada, a diferenciada culpabilidade do\ndelito, evidenciada na \"maior facilidade e rapidez na\ncomercialização da droga (meio virtual) aliada ao infinito alcance\nda oferta, difundida por meio de grupos de Whatsapp\", bem como a\nnatureza e quantidade da droga apreendida para majorar a pena base\ndo delito de tráfico de drogas em 1 ano de reclusão e do delito de\nassociação para o tráfico em 4 meses de reclusão. Assim, tendo sido\napresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda\nbásica, sendo um deles, inclusive, considerado elemento\npreponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima\nabstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de\ndrogas (3 a 10 anos) e de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se\nidentifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00041","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA CONSTATADOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1699205>>-AC, <<AgRg no REsp 1741133>>-PA\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA - GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP, <<AgRg no AREsp 674735>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1025266>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9c1925e617ca71960672b30177138a8a5fb843fe9b7b6a1cc96525bdd680b1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
