# Registro público: STJ — 2066781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68f0321734ec633cec682e8834a416f001331f65b0626fe81dfa42319614ba4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI
11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA
CONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constato a falta de prequestionamento do art. 158-B, VII, VII,
IX, do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo
acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração
para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o
conhecimento do recurso especial no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do
acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, entre o recorrente e os
corréus, para aquisição conjunta de entorpecentes. Dessa forma, a
pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico,
sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência
entre o recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o
revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem  considerou que a colaboração do recorrente não
foi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis
que "malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na
compra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao
vínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento
do tipo contido no art. 35 da Lei de drogas". Neste contexto, para
alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à
efetividade da colaboração do recorrente seria necessário o
revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo
uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias
consideraram, em decisão motivada, a diferenciada culpabilidade do
delito, evidenciada na "maior facilidade e rapidez na
comercialização da droga (meio virtual) aliada ao infinito alcance
da oferta, difundida por meio de grupos de Whatsapp", bem como a
natureza e quantidade da droga apreendida para majorar a pena base
do delito de tráfico de drogas em 1 ano de reclusão e do delito de
associação para o tráfico em 4 meses de reclusão. Assim, tendo sido
apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda
básica, sendo um deles, inclusive, considerado elemento
preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de
drogas (3 a 10 anos) e de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se
identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  VIOLAÇÃO DO ART. 158-B DO CPP. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI
11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 INSTÂNCIA ORDINÁRIA
CONSIDEROU A COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constato a falta de prequestionamento do art. 158-B, VII, VII,
IX, do CPP, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo
acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração
para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o
conhecimento do recurso especial no ponto.
2. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do
acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto
material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo
associativo, de caráter duradouro e estável, entre o recorrente e os
corréus, para aquisição conjunta de entorpecentes. Dessa forma, a
pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico,
sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência
entre o recorrente e os corréus, demanda, necessariamente, o
revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A Corte de origem  considerou que a colaboração do recorrente não
foi efetiva, notadamente ante a confissão parcial dos fatos, eis
que "malgrado tenha indicado a participação dos envolvidos na
compra, revenda e uso das drogas, não fez o Apelante referência ao
vínculo associativo estabelecido entre eles, buscando o afastamento
do tipo contido no art. 35 da Lei de drogas". Neste contexto, para
alterar as conclusões delineadas pelo Tribunal de origem quanto à
efetividade da colaboração do recorrente seria necessário o
revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, incidindo
uma vez maior o teor da Súmula 7/STJ.
4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
5. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias
consideraram, em decisão motivada, a diferenciada culpabilidade do
delito, evidenciada na "maior facilidade e rapidez na
comercialização da droga (meio virtual) aliada ao infinito alcance
da oferta, difundida por meio de grupos de Whatsapp", bem como a
natureza e quantidade da droga apreendida para majorar a pena base
do delito de tráfico de drogas em 1 ano de reclusão e do delito de
associação para o tráfico em 4 meses de reclusão. Assim, tendo sido
apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda
básica, sendo um deles, inclusive, considerado elemento
preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de
drogas (3 a 10 anos) e de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se
identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA CONSTATADOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1699205>>-AC, <<AgRg no REsp 1741133>>-PA
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP, <<AgRg no AREsp 674735>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1025266>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00041
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2032118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41040/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2846572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121314/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

