{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46786,"origem":"stj","sha256_origem":"c611df9f8f17091876a534a894c64d1829520cc122f6d0e0fa33e59adac6bb52","registro_original":{"id_fonte":"000858478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2313600","numero_registro":"202300717664","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE\n15 DIAS CORRIDOS.  CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À\nSEARA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do\nCódigo de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo\nPenal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o\njulgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da\ndecisão agravada.\n2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.\no art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem\ncomo do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.\n3. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi\npublicada em 18/8/2022, com início do prazo para a interposição do\nagravo em recurso especial em 19/8/2022 e término em 2/9/2022. No\nentanto, o recurso somente foi interposto em 8/9/2022, sendo\nmanifesta a sua intempestividade.\n4. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil -\nCPC) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de\ntodos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de\ndeclaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na\nReclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de\nque o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica\nàs controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.\nAplicação de norma específica do Código de Processo Penal - art.\n798.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bccfb92fb1186ff11f6891ce3932693940623841ea76d3302158c5f3f64caf5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
