# Registro público: STJ — 2313600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c611df9f8f17091876a534a894c64d1829520cc122f6d0e0fa33e59adac6bb52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE
15 DIAS CORRIDOS.  CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À
SEARA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
publicada em 18/8/2022, com início do prazo para a interposição do
agravo em recurso especial em 19/8/2022 e término em 2/9/2022. No
entanto, o recurso somente foi interposto em 8/9/2022, sendo
manifesta a sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil -
CPC) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de
todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na
Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de
que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica
às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
Aplicação de norma específica do Código de Processo Penal - art.
798.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE
15 DIAS CORRIDOS.  CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À
SEARA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi
publicada em 18/8/2022, com início do prazo para a interposição do
agravo em recurso especial em 19/8/2022 e término em 2/9/2022. No
entanto, o recurso somente foi interposto em 8/9/2022, sendo
manifesta a sua intempestividade.
4. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil -
CPC) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de
todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na
Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de
que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica
às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
Aplicação de norma específica do Código de Processo Penal - art.
798.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
