# Registro público: STJ — 2413836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7233eed6e831246286a3597cb95adec6b0796f4feee99f89d35e6dacf54c2aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal - CF,
"tem-se que tal pleit o não merece subsistir, uma vez que a via
especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos
constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte entende que, em crimes de natureza sexual, à palavra
da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois
geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e
sem deixar vestígios. No caso dos autos, as declarações da vítima
foram corroboradas pelo depoimento testemunhal dos seus genitores.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "Para a
consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta
de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de
libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se
evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 28/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA A NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal - CF,
"tem-se que tal pleit o não merece subsistir, uma vez que a via
especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos
constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
2. Esta Corte entende que, em crimes de natureza sexual, à palavra
da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, pois
geralmente, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e
sem deixar vestígios. No caso dos autos, as declarações da vítima
foram corroboradas pelo depoimento testemunhal dos seus genitores.
3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "Para a
consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta
de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de
libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se
evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 28/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1220607>>-MS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO - PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO
DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL)
   STJ - <<AgRg no HC 682905>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1920009>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1739451>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
