{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46789,"origem":"stj","sha256_origem":"91be69ac499500451d436e6531d4560b624df1b0549651529d663ce88df19959","registro_original":{"id_fonte":"000858532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183864","numero_registro":"202302449943","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBLIDADE\nCONCRETA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO AO GRUPO\nGUERRILHEIRO FARC. ESTRANGEIROS. SEM VÍNCULO NO BRASIL.\nINEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSÃO FORMAL, SITUAÇÃO FAMILIAR\nE ENDEREÇO EXATO.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONDIÇÃO DE MULAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus.\n2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime\nreveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a\nmedida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.\n93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade\ndo crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a\nocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de\nProcesso Penal.\n3. No caso, os agravantes foram presos em flagrante por militares do\n3º Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, na\nmadrugada do dia 18/3/2023, na posse de 3kg de maconha e 3,8kg de\npasta base de cocaína, em horário, onde é proibido o trânsito\nfluvial, autorizado somente até às 19hs. Na ocasião, os agravantes\ndesligaram o motor da embarcação para não chamar a atenção dos\nmilitares que vigiavam a f ronteira. Precedentes.\n4. Ademais, foi destacado, o risco à aplicação da lei penal, em\nrazão da probabilidade concreta de evasão do distrito da culpa\ndecorrente da suposta integração dos recorrentes ao grupo\nguerrilheiro (FARC), além de serem estrangeiros, sem vínculo com o\nBrasil, inexistindo, ainda, informação sobre profissão formal,\nsituação familiar e endereço exato.\n5. Sobre a alegada condição de que os agravantes se envolveram\nocasionalmente no tráfico como mulas, tal tema, não foi objeto de\nanálise pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por\nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\n6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,\neis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n7. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<AgRg no HC 831881>>-SP,\n         <<AgRg no HC 830698>>-MG\n   STF - [[AgRg no HC 210312]]\n(CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO DO ACUSADO - RISCO DE FUGA - NECESSIDADE DE\nASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167731>>-CE, <<AgRg no RHC 123009>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 793762>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1043942ef5ca9e55b93b9c8a70d8adba654daadf46bc0310272698bba79a6d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
