# Registro público: STJ — 183864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46789/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91be69ac499500451d436e6531d4560b624df1b0549651529d663ce88df19959

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBLIDADE
CONCRETA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO AO GRUPO
GUERRILHEIRO FARC. ESTRANGEIROS. SEM VÍNCULO NO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSÃO FORMAL, SITUAÇÃO FAMILIAR
E ENDEREÇO EXATO.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONDIÇÃO DE MULAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os agravantes foram presos em flagrante por militares do
3º Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, na
madrugada do dia 18/3/2023, na posse de 3kg de maconha e 3,8kg de
pasta base de cocaína, em horário, onde é proibido o trânsito
fluvial, autorizado somente até às 19hs. Na ocasião, os agravantes
desligaram o motor da embarcação para não chamar a atenção dos
militares que vigiavam a f ronteira. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, foi destacado, o risco à aplicação da lei penal, em
razão da probabilidade concreta de evasão do distrito da culpa
decorrente da suposta integração dos recorrentes ao grupo
guerrilheiro (FARC), além de serem estrangeiros, sem vínculo com o
Brasil, inexistindo, ainda, informação sobre profissão formal,
situação familiar e endereço exato.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a alegada condição de que os agravantes se envolveram
ocasionalmente no tráfico como mulas, tal tema, não foi objeto de
análise pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por
esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBLIDADE
CONCRETA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO AO GRUPO
GUERRILHEIRO FARC. ESTRANGEIROS. SEM VÍNCULO NO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSÃO FORMAL, SITUAÇÃO FAMILIAR
E ENDEREÇO EXATO.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONDIÇÃO DE MULAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou
provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
3. No caso, os agravantes foram presos em flagrante por militares do
3º Pelotão Especial de Fronteira do Exército Brasileiro, na
madrugada do dia 18/3/2023, na posse de 3kg de maconha e 3,8kg de
pasta base de cocaína, em horário, onde é proibido o trânsito
fluvial, autorizado somente até às 19hs. Na ocasião, os agravantes
desligaram o motor da embarcação para não chamar a atenção dos
militares que vigiavam a f ronteira. Precedentes.
4. Ademais, foi destacado, o risco à aplicação da lei penal, em
razão da probabilidade concreta de evasão do distrito da culpa
decorrente da suposta integração dos recorrentes ao grupo
guerrilheiro (FARC), além de serem estrangeiros, sem vínculo com o
Brasil, inexistindo, ainda, informação sobre profissão formal,
situação familiar e endereço exato.
5. Sobre a alegada condição de que os agravantes se envolveram
ocasionalmente no tráfico como mulas, tal tema, não foi objeto de
análise pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por
esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
Precedentes.
6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<AgRg no HC 831881>>-SP,
         <<AgRg no HC 830698>>-MG
   STF - [[AgRg no HC 210312]]
(CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO DO ACUSADO - RISCO DE FUGA - NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 167731>>-CE, <<AgRg no RHC 123009>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no HC 793762>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
