{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4679,"origem":"stj","sha256_origem":"ea7418adfbc46ea7bf2666121852ac6f084f3f36edf3e5fa8b68ddb68e262773","registro_original":{"id_fonte":"000816969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999415","numero_registro":"202103214226","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.\nSUSPENSÃO DE TODA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO\nTRIBUNAL LOCAL, TANTO EM REGIME FECHADO COMO EM REGIME DOMICILIAR,\nENQUANTO DURAR A PANDEMIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS VOLTADAS À\nLOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS E VALORES DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento decisório. Reconsideração.\n2. \"Tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no\ncaso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a\ndoutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta,\nnos termos do art. 227 da Constituição Federal. Dessa forma,\nconsiderando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do\nalimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos\nenquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em\ndecorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição\nno patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito\" (REsp\n1.914.052/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021).\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PANDEMIA DE COVID-19 - ADOÇÃO DE ATOS DE\nCONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1914052>>-DF,\n         <<HC 645640>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75aa6e05d1d02ff7e8f03b57dfb8065739153ea3fc68fd500b9738bd8610c332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
