# Registro público: STJ — 1999415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea7418adfbc46ea7bf2666121852ac6f084f3f36edf3e5fa8b68ddb68e262773

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DE TODA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL LOCAL, TANTO EM REGIME FECHADO COMO EM REGIME DOMICILIAR,
ENQUANTO DURAR A PANDEMIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS VOLTADAS À
LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS E VALORES DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** "Tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no
caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a
doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta,
nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Dessa forma,
considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do
alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos
enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em
decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição
no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito" (REsp
1.914.052/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DE TODA PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL LOCAL, TANTO EM REGIME FECHADO COMO EM REGIME DOMICILIAR,
ENQUANTO DURAR A PANDEMIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS VOLTADAS À
LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS E VALORES DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. "Tratando-se de direitos da criança e do adolescente, como no
caso, não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a
doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta,
nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Dessa forma,
considerando que os alimentos são indispensáveis à subsistência do
alimentando, possuindo caráter imediato, deve-se permitir, ao menos
enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em
decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição
no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito" (REsp
1.914.052/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PANDEMIA DE COVID-19 - ADOÇÃO DE ATOS DE
CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1914052>>-DF,
         <<HC 645640>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
