{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46791,"origem":"stj","sha256_origem":"fed5de41ad2a61670462162271ab7adce6e34410aeb7dd4c04f5dcf98c0d9511","registro_original":{"id_fonte":"000858534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812524","numero_registro":"202301051200","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nDE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS (10,880KG  DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No tocante ao tráfico privilegiado a r. sentença condenatória,\nmantida pelo v. acórdão impugnado, consignou que \"[...] o réu não\nreside no distrito da culpa, saiu de outro Estado, chegou ao Acre\ntão somente para pegar esse entorpecente e organizar o transporte,\ncolocando a droga em uma mala e despachando no aeroporto. O réu\nalega que teria conhecido a pessoa que lhe fez a proposta numa festa\nna cidade de Curitiba. Diz que foram dias de tratativas para\nreceber as coordenadas para a viagem até o Estado do Acre para\nrealizar o transporte. \" (fl. 49, grifei).\nIII - Salientando, ainda que \"[...] o acusado chegou ao Estado do\nAcre e permaneceu 2 dias, segundo seu relato, numa casa vazia, no\nBairro Calafate, possivelmente usada somente para receber pessoas\nque irão praticar crimes, sendo que não suportou qualquer despesa\ndurante o tempo de sua estadia, sendo todas pagas, inclusive o sua\nlocomoção até o aeroporto, por esse grupo criminoso.\" (fl. 50,\ngrifei).\nIV -  Destacou, também que \"[...] São situações que afastam qualquer\nalegação de que o acusado poderia ser considerado tão somente uma\nmula do tráfico, ou pessoa que estava de boa-fé ou sem o completo\ndiscernimento do ilícito que estava cometendo, pois para que saia de\ndeterminado Estado, realize uma viagem exclusivamente para pegar um\nentorpecente e seguir com esse material para outro Estado da\nFederação, assumindo o risco do transporte de uma quantidade\nbastante considerável (circunstância a ser sopesada na dosimetria da\npena), exige uma pessoa articulada, exige contatos com mais de uma\npessoa, exige confiança dos membros do grupo criminoso, bem como que\ntransmita controle e segurança da situação e da conduta do\nresponsável pelo transporte.\" (fl. 50).\nV - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico\nprivilegiado, consubstanciada não só pela quantidade de droga\napreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo\nmodus operandi empregado na prática da traficância, tudo\ncorroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas,\nfazendo disso seu meio de vida.\nVI - Rever o entendimento das i nstâncias ordinárias para fazer\nincidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,\namplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a\ntoda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nNesse sentido: (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 23/2/2017); (HC b. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017).\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7c81b903959c482657a74143e289bd2744a1240d9925888f571b9f48da00237","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
