# Registro público: STJ — 812524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fed5de41ad2a61670462162271ab7adce6e34410aeb7dd4c04f5dcf98c0d9511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (10,880KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argument…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS (10,880KG  DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No tocante ao tráfico privilegiado a r. sentença condenatória,
mantida pelo v. acórdão impugnado, consignou que "[...] o réu não
reside no distrito da culpa, saiu de outro Estado, chegou ao Acre
tão somente para pegar esse entorpecente e organizar o transporte,
colocando a droga em uma mala e despachando no aeroporto. O réu
alega que teria conhecido a pessoa que lhe fez a proposta numa festa
na cidade de Curitiba. Diz que foram dias de tratativas para
receber as coordenadas para a viagem até o Estado do Acre para
realizar o transporte. " (fl. 49, grifei).
III - Salientando, ainda que "[...] o acusado chegou ao Estado do
Acre e permaneceu 2 dias, segundo seu relato, numa casa vazia, no
Bairro Calafate, possivelmente usada somente para receber pessoas
que irão praticar crimes, sendo que não suportou qualquer despesa
durante o tempo de sua estadia, sendo todas pagas, inclusive o sua
locomoção até o aeroporto, por esse grupo criminoso." (fl. 50,
grifei).
IV -  Destacou, também que "[...] São situações que afastam qualquer
alegação de que o acusado poderia ser considerado tão somente uma
mula do tráfico, ou pessoa que estava de boa-fé ou sem o completo
discernimento do ilícito que estava cometendo, pois para que saia de
determinado Estado, realize uma viagem exclusivamente para pegar um
entorpecente e seguir com esse material para outro Estado da
Federação, assumindo o risco do transporte de uma quantidade
bastante considerável (circunstância a ser sopesada na dosimetria da
pena), exige uma pessoa articulada, exige contatos com mais de uma
pessoa, exige confiança dos membros do grupo criminoso, bem como que
transmita controle e segurança da situação e da conduta do
responsável pelo transporte." (fl. 50).
V - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico
privilegiado, consubstanciada não só pela quantidade de droga
apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo
modus operandi empregado na prática da traficância, tudo
corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas,
fazendo disso seu meio de vida.
VI - Rever o entendimento das i nstâncias ordinárias para fazer
incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a
toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Nesse sentido: (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 23/2/2017); (HC b. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017).
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
