{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46792,"origem":"stj","sha256_origem":"1ce22266e1152c294783579c4ec204ded847512a5e596547c7dd94cd83bea6a9","registro_original":{"id_fonte":"000858535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826376","numero_registro":"202301783187","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PATAMAR PROPORCIONAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\nIII - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de\nacordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a excepcional\nquantidade de entorpecentes transportada pela associação (mais de\n3.000 kg - equivalente a cerca de três toneladas - de maconha),\naliada ao emprego de sofisticada estrutura logística, com o uso de\ncaminhões e de diversos veículos para o carregamento das drogas, bem\ncomo ao fato de ostentar o paciente posição de destaque na\nassociação transnacional, coordenando a atuação dos demais membros e\ntendo seu nome relacionado a todos os carregamento de entorpecentes\nidentificados nos autos, no âmbito da Operação Cristal, a fim de\nexasperar a reprimenda-base no patamar de 04 (quatro) anos.\nIV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, no presente caso, não há desproporção no aumento\noperado pela Corte de origem, uma vez que há motivação\nparticularizada para tanto, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a\njustificar a concessão da ordem de ofício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO\nAGENTE EM GRUPO CRIMINOSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 670044>>-RS, <<AgRg no HC 595803>>-SP,\n         <<AgRg no HC 718764>>-RJ, <<AgRg no HC 750276>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76d88fcbcd91d12afb92d4dc20870d63879a91e0c5e13f6e853450bff3f30d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
