{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46793,"origem":"stj","sha256_origem":"a1cad8470d8dba45c13015afc9b1578f24e04043222fbf125f8c60d5d5d108aa","registro_original":{"id_fonte":"000858536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1719446","numero_registro":"202001533984","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nDESCAMINHO. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM\nELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS\nINFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUTO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do\ninciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o\natendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo\nCivil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do\nalegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos\nautos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou\nindicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os\nacórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo\nanalítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação\nda identidade das situações fáticas e a interpretação diversa\nemprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional,\nsituação que não ocorreu na espécie.\nII -  A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque é possível a utilização das provas colhidas durante a fase\ninquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que\ncorroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na\nespécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de\nProcesso Penal.\nIII - A condenação do ora agravante pelos delitos previstos nos\nartigos 334, § 1º, d, do CP (com redação anterior à Lei n.\n13.008/14), e 273, § 1º e § 1º-B, do CP, não foi fundamentada\nexclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo\nmenção expressa, no v. acórdão objurgado, ao fato de que, em seu\ninterrogatório judicial, o insurgente confirmou que detinha\nconhecimento de que as mercadorias eram produto de importação\nirregular, bem como que aceitou transportá-las em meio à carga\nlítica que trazia no caminhão da transportadora para a qual\ntrabalhava, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase\ninquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.\nIV - A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito,\npor qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive\nférias, remoção, promoção etc), justifica a prolação da sentença\npelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo. Nesses casos,\nnão há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras\nprévias de fixação de competência, com consequente ausência de\nprejuízo para as partes. Essa é a interpretação do art. 399, §2º, do\nCódigo de Processo Penal, adotada por este Superior Tribunal de\nJustiça.\nV - Consoante se denota, o eg. Tribunal de origem afastou\nmotivadamente a aventada nulidade, tendo em vista a inexistência de\nofensa ao princípio da identidade física do juiz no caso concreto,\numa vez que o magistrado que prolatou a r. sentença condenatória era\no substituto legal da juíza que até então conduzia o feito, de modo\nque não restou caracterizado prejuízo à defesa ou juízo de exceção.\nVI - No que se refere ao pleito de aplicação do princípio da\ninsignificância, exsurge dos autos que em nenhum momento foi\ndebatida, no eg. Tribunal de origem, a questão suscitada, de modo\nque a matéria não está devidamente prequestionada. Com efeito, a\ndefesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso\nespecial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a\ntese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e\n356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada\"; \"O ponto omisso da decisão, sobre o\nqual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto\nde recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento\".\nVII  - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o\nprequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido\npronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo\nlegal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de\nque se possa, na instância especial, abrir discussão sobre\ndeterminada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a\ncorreta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n.\n454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de\n19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00399 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE\nINQUISITORIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS\nPELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1848852>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1523150>>-PR\n(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CARÁTER NÃO\nABSOLUTO - SUBSTITUTO LEGAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1335803>>-PE,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1790383>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1807611>>-ES\n(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP, <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 682131>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea3f8f105a146a2013204611a1b727dae151cf832e7ec41794a214f8b5eddf8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
