{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46798,"origem":"stj","sha256_origem":"0f45f3923b6fba65075b2cfd1b447d5dd1a85834b921fae6629c97953bdb5a30","registro_original":{"id_fonte":"000858541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820366","numero_registro":"202301437337","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI\nDE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE COMPROVADA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. LITERALIDADE DO\nART. 33,§ 2º, \"B\", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita, em especial diante da fundamentação\nexpendida pelas instâncias de origem, no sentido de que \"as\ncircunstâncias em que o crime foi praticado denotam a traficância,\neis que há usuário relatando que adquire drogas com os acusados, a\nforma que a droga estava embalada e quantidade (trouxinhas de\ncrack), além da existência de numerário dividido em notas de pequeno\nvalor e moedas, elementos estes que comprovama traficância\" (fl.\n276).\nIII - No tocante ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, verifica-se que o Tribunal a quo  - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como\nse aplicar o beneficio pleiteado pela defesa em favor da agravante.\nIV - Para tanto, destacou as instâncias de origem  que  \"a apelante\nnão se amolda na situação fática descrita porquanto mantém boca de\nfumo em funcionamento em sua residência\" (fls. 277-278). Assim,\ndiante da indicação de que a ré se dedica à atividade criminosa, não\nse constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que\nautorize a atuação ex officio.\nV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nVI - Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar\nestabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 5 anos de reclusão,\nnão há se falar em fixação do modo aberto, pois o meio prisional\nestabelecido decorre da própria literalidade no art. 33, caput, §\n2º, alínea \"b\", Código Penal.\nVII - Finalmente, verifica-se que a acusado não atende ao requisito\nobjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, porquanto condenada à pena superior a 4\nanos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 747296>>-RJ, <<AgRg no HC 747174>>-SP,\n         <<AgRg no HC 693572>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,\n         <<AgRg no HC 758030>>-MS\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a267ff9938d95061a09ce54974486d01213b5e8673152864fab5a4b0a4f5738c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
