# Registro público: STJ — 820366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f45f3923b6fba65075b2cfd1b447d5dd1a85834b921fae6629c97953bdb5a30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. LITERALIDADE DO
ART. 33,§ 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação
expendida pelas instâncias de origem, no sentido de que "as
circunstâncias em que o crime foi praticado denotam a traficância,
eis que há usuário relatando que adquire drogas com os acusados, a
forma que a droga estava embalada e quantidade (trouxinhas de
crack), além da existência de numerário dividido em notas de pequeno
valor e moedas, elementos estes que comprovama traficância" (fl.
276).
III - No tocante ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, verifica-se que o Tribunal a quo  - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como
se aplicar o beneficio pleiteado pela defesa em favor da agravante.
IV - Para tanto, destacou as instâncias de origem  que  "a apelante
não se amolda na situação fática descrita porquanto mantém boca de
fumo em funcionamento em sua residência" (fls. 277-278). Assim,
diante da indicação de que a ré se dedica à atividade criminosa, não
se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autorize a atuação ex officio.
V - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
VI - Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar
estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 5 anos de reclusão,
não há se falar em fixação do modo aberto, pois o meio prisional
estabelecido decorre da própria literalidade no art. 33, caput, §
2º, alínea "b", Código Penal.
VII - Finalmente, verifica-se que a acusado não atende ao requisito
objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto condenada à pena superior a 4
anos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 747296>>-RJ, <<AgRg no HC 747174>>-SP,
         <<AgRg no HC 693572>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,
         <<AgRg no HC 758030>>-MS
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
