{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46799,"origem":"stj","sha256_origem":"920f3d5891fbb20e4a872f7fc857c9bf620cbae700bb335d6bba311aaf39429f","registro_original":{"id_fonte":"000858542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835025","numero_registro":"202302252460","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA\nNA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI -  É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nquantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos\napreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.\nIII - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da\nconduta do paciente, em razão da quantidade e natureza de uma das\ndrogas apreendidas (30 gramas de crack e 27 gramas de maconha - fl.\n12), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação\ndas penas-base em 6 anos de reclusão (fl. 13).\nIV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 770047>>-MS, <<AgRg no HC 773880>>-SP,\n         <<AgRg no HC 748011>>-SP\n(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STF - [[HC 122184]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9f99fb104912970784b95d8df000443db4b82b6641b370838ba19a4eb0c5295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
