# Registro público: STJ — 1818635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/468/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74bb7fe88b568c5a2fa010df9af14768ad53ec0249bdd00c64e5ee9ab20504fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS NºS 283 DO STF
E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA
APLICAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO  ART. 85, § 11, DO NCPC. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM JULGAMENTO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes,
simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe
19/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do acórdão impugnado, impõe o reconhecimento da
incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação  do  acervo fático-probatório  da  demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS NºS 283 DO STF
E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA
APLICAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO  ART. 85, § 11, DO NCPC. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM JULGAMENTO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes,
simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe
19/10/2017).
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do acórdão impugnado, impõe o reconhecimento da
incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação  do  acervo fático-probatório  da  demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
