# Registro público: STJ — 846388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b40985db268d36d68a1fa0d240eea6ae6cd2745a7c629223e38bc6ea9459ccf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante inova em seu recurso, postulando o reconhecimento da
nulidade pela busca pessoal contra ele perpetrada, aduzindo tema que
não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os
limites de apreciação do agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que
buscam a absolvição  ou desclassificação do crime do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a
condenação pelo crime de tráfico, notadamente se considerada a forma
de acondicionamento das drogas apreendidas em conjunto com arma de
fogo, o que evidencia a prática mercantil do comércio de
entorpecentes. Nesse contexto, inviável o pedido desclassificatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante inova em seu recurso, postulando o reconhecimento da
nulidade pela busca pessoal contra ele perpetrada, aduzindo tema que
não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os
limites de apreciação do agravo regimental. Precedentes.
2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que
buscam a absolvição  ou desclassificação do crime do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a
condenação pelo crime de tráfico, notadamente se considerada a forma
de acondicionamento das drogas apreendidas em conjunto com arma de
fogo, o que evidencia a prática mercantil do comércio de
entorpecentes. Nesse contexto, inviável o pedido desclassificatório.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
