{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46802,"origem":"stj","sha256_origem":"6afa000e1e0bb3773d31d5058c3629157e67dcff139933a5262ddaa486f204cd","registro_original":{"id_fonte":"000858600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837638","numero_registro":"202302388746","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e\nincontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à\nanálise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.\n2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da\npena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era\ntecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por\nque faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da\natenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.\n3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque\ndesprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão\nque julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que\nse verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.\n4. Ademais, \"a documentação necessária ao exame do constrangimento\nilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente\nnos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se\nadmitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a\ninstrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao\nprocesso na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes\"\n(RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/\n3/2020).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<PET no HC 584863>>-SP, <<AgRg no HC 558959>>-SC,\n         <<HC 538378>>-SC, <<RHC 122600>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a6149b932f1636deb19a2fdc8916581c488e0a28c8da1357c31f3006f29cbb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
