# Registro público: STJ — 837638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6afa000e1e0bb3773d31d5058c3629157e67dcff139933a5262ddaa486f204cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à
análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da
pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era
tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por
que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da
atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque
desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão
que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que
se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento
ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente
nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se
admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a
instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao
processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes"
(RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/
3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à
análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da
pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era
tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por
que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da
atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.
3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque
desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão
que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que
se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.
4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento
ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente
nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se
admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a
instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao
processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes"
(RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/
3/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
   STJ - <<PET no HC 584863>>-SP, <<AgRg no HC 558959>>-SC,
         <<HC 538378>>-SC, <<RHC 122600>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
