# Registro público: STJ — 846290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee8caab1f56afbfc52ff6ea3831601f780f997bb0e65f3cdc8c652f24fdcbe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES  NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS
QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE
AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a
prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa
interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o
Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele
sodalício, o que prejudica a análise do presente writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a condenação do agravante, as nulidades suscitadas passam a
ter suporte decisório na sentença, que deverá ser examinada não na
via estreita mandamental, mas no bojo da apelação já manejada pela
defesa perante o Tribunal de origem, instrumento processual adequado
para o reexame da questão, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES  NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS
QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE
AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a
prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa
interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o
Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele
sodalício, o que prejudica a análise do presente writ.
2.  Com a condenação do agravante, as nulidades suscitadas passam a
ter suporte decisório na sentença, que deverá ser examinada não na
via estreita mandamental, mas no bojo da apelação já manejada pela
defesa perante o Tribunal de origem, instrumento processual adequado
para o reexame da questão, sob pena de se incidir em indevida
supressão de instância.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - SUPERVENIÊNCIA - COGNIÇÃO PROFUNDA - HABEAS
CORPUS - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 71840>>-PE, <<EDcl no RMS 37271>>-MG
(HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS)
   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 178253>>-SP,
         <<AgRg no HC 825071>>-SP, <<AgInt no HC 441550>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
