# Registro público: STJ — 839895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb8648643b31c74eaf80785826100f679bda205e6c1bd5ddeb6005a50f22fb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DEFENSOR NOMEADO. INÉRCIA DO
ADVOGADO ANTERIOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. LOCAL DESCONHECIDO.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade decorrente da apresentação
de razões de recurso por defensor nomeado quando o réu não é
localizado no endereço indicado e é intimado via edital,
permanecendo inerte no prazo concedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se acolhe a alegação de nulidade unicamente pela ausência de
requisição de informações a esse ou àquele órgão público específico
que a defesa julgue pertinente, pois não há exigência legal nesse
sentido, sequer sendo o habeas corpus via apta para analisar se
foram ou não esgotados todos os meios cabíveis para a localização do
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DEFENSOR NOMEADO. INÉRCIA DO
ADVOGADO ANTERIOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. LOCAL DESCONHECIDO.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica flagrante ilegalidade decorrente da apresentação
de razões de recurso por defensor nomeado quando o réu não é
localizado no endereço indicado e é intimado via edital,
permanecendo inerte no prazo concedido.
2. Não se acolhe a alegação de nulidade unicamente pela ausência de
requisição de informações a esse ou àquele órgão público específico
que a defesa julgue pertinente, pois não há exigência legal nesse
sentido, sequer sendo o habeas corpus via apta para analisar se
foram ou não esgotados todos os meios cabíveis para a localização do
acusado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
