# Registro público: STJ — 843433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4f58bd94e8a6112b2b34b21e88d84aa8c55f5a5ef9b154a0acfd8e94952f67d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PENA - INDULTO -
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA
PELA PRÁTICA, DENTRE OUTRO DELITO, DE CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II, E DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO
DECRETO - CRIME IMPEDITIVO CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA - AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do
indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão do almejado benefício encontra óbice no parágrafo
único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o qual estabelece que,
enquanto o apenado não cumprir a pena do crime impeditivo do
benefício, não será concedido indulto correspondente a crime não
impeditivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando que o paciente ainda cumpre a pena por
crime de roubo qualificado, não foi preenchido, assim, os requisitos
necessários para a concessão da benesse em relação ao crime comum,
posto que o apenado não cumpriu a pena do crime impeditivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PENA - INDULTO -
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA
PELA PRÁTICA, DENTRE OUTRO DELITO, DE CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II, E DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO
DECRETO - CRIME IMPEDITIVO CUJA PENA NÃO FOI CUMPRIDA - AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do
indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
2. A concessão do almejado benefício encontra óbice no parágrafo
único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o qual estabelece que,
enquanto o apenado não cumprir a pena do crime impeditivo do
benefício, não será concedido indulto correspondente a crime não
impeditivo.
3. No caso, considerando que o paciente ainda cumpre a pena por
crime de roubo qualificado, não foi preenchido, assim, os requisitos
necessários para a concessão da benesse em relação ao crime comum,
posto que o apenado não cumpriu a pena do crime impeditivo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO OU COMUTAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS
PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL - CRIME IMPEDITIVO)
   STJ - <<HC 341986>>-SP, <<HC 506165>>-DF,
         <<AgRg no HC 420186>>-SP, <<AgRg no HC 403896>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00007 INC:00002 ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d4f58bd94e8a6112b2b34b21e88d84aa8c55f5a5ef9b154a0acfd8e94952f67d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

