{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46807,"origem":"stj","sha256_origem":"4d817ab01b27d2d75784f4e8d1c90d561d7acae68f950dc3dd8ff9d8d6647396","registro_original":{"id_fonte":"000858605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840335","numero_registro":"202302555196","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FOTOGRÁFICO.\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).\n2. Hipótese em que \"foi mostrada apenas uma fotografia à vítima\nenquanto ela estava internada em um hospital da cidade\", sugestiva\nde uma \"indução no procedimento\", pois realizado mais de 48 horas\ndepois dos fatos e \"com a vítima em condição de extrema debilidade e\nvulnerabilidade\" (e-STJ, fl. 6).  Além disso, na fase judicial\nhouve apenas a declaração da vítima confirmando ter feito um\nreconhecimento na fase inquisitorial, pois o acusado não estava na\naudiência. Por fim o paciente nega a autoria dos fatos, não tendo\nsido encontrado qualquer objeto do crime em seu poder.\n3. Condenação do paciente calcada exclusivamente no reconhecimento\nfotográfico, não corroborado por outros elementos de convicção\nconforme se exige. Como observado no HC n. 598.886-SC, \"[à] vista\ndos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância\ndo procedimento descrito na referida norma processual torna\ninválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de\nlastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento\nem juízo\".\n4. Diante da falta de outros elementos probatórios para sustentar a\ncondenação do paciente, de rigor sua absolvição.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - NATUREZA\nJURÍDICA - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL ISOLADO -\nRATIFICAÇÃO EM JUÍZO - DESINFLUÊNCIA - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6acfba7ec2a35fc061c6428336bfc67095145d798d0120eba6757dd9ccc7f318","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
