# Registro público: STJ — 840335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d817ab01b27d2d75784f4e8d1c90d561d7acae68f950dc3dd8ff9d8d6647396

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que "foi mostrada apenas uma fotografia à vítima
enquanto ela estava internada em um hospital da cidade", sugestiva
de uma "indução no procedimento", pois realizado mais de 48 horas
depois dos fatos e "com a vítima em condição de extrema debilidade e
vulnerabilidade" (e-STJ, fl. 6).  Além disso, na fase judicial
houve apenas a declaração da vítima confirmando ter feito um
reconhecimento na fase inquisitorial, pois o acusado não estava na
audiência. Por fim o paciente nega a autoria dos fatos, não tendo
sido encontrado qualquer objeto do crime em seu poder.
- **Item 3 (texto oficial):** Condenação do paciente calcada exclusivamente no reconhecimento
fotográfico, não corroborado por outros elementos de convicção
conforme se exige. Como observado no HC n. 598.886-SC, "[à] vista
dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância
do procedimento descrito na referida norma processual torna
inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de
lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento
em juízo".
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da falta de outros elementos probatórios para sustentar a
condenação do paciente, de rigor sua absolvição.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
2. Hipótese em que "foi mostrada apenas uma fotografia à vítima
enquanto ela estava internada em um hospital da cidade", sugestiva
de uma "indução no procedimento", pois realizado mais de 48 horas
depois dos fatos e "com a vítima em condição de extrema debilidade e
vulnerabilidade" (e-STJ, fl. 6).  Além disso, na fase judicial
houve apenas a declaração da vítima confirmando ter feito um
reconhecimento na fase inquisitorial, pois o acusado não estava na
audiência. Por fim o paciente nega a autoria dos fatos, não tendo
sido encontrado qualquer objeto do crime em seu poder.
3. Condenação do paciente calcada exclusivamente no reconhecimento
fotográfico, não corroborado por outros elementos de convicção
conforme se exige. Como observado no HC n. 598.886-SC, "[à] vista
dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância
do procedimento descrito na referida norma processual torna
inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de
lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento
em juízo".
4. Diante da falta de outros elementos probatórios para sustentar a
condenação do paciente, de rigor sua absolvição.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - NATUREZA
JURÍDICA - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<HC 652284>>-SC
(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL ISOLADO -
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - DESINFLUÊNCIA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 860660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47175/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 816319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
